Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações

Estatutos

ESTATUTOS DO SNTCT
REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
REGULAMENTO ELEITORAL
 
 
APROVADOS EM 18 DE DEZEMBRO DE 2006
 
publicados no BTE, 1ª Série, nº 4 de 29 de Janeiro de 2007
 
 
CAPITULO I
 
DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE
 
Artigo 1º
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações – SNTCT – é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que exercem a sua actividade na empresa CTT – Correios de Portugal S.A., bem como dos Trabalhadores de outras empresas ou sociedades, instituições ou organismos Públicos ou privados que tenham por objectivo a exploração de actividades ou serviços relacionados com serviços postais, comunicações e telecomunicações ou complementares ou afins destes qualquer que seja a forma societária ou empresarial das mesmas e pertencendo ou não à Administração Pública central ou local, qualquer que seja o tipo de contrato de trabalho.
 
Artigo 2º
O Sindicato exerce a sua actividade em todo o território Nacional.
 
Artigo 3º
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações adopta a sigla SNTCT e tem a sua sede em Lisboa.
 
 
CAPITULO II
NATUREZA E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 

Artigo 4º

O Sindicato é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.
Artigo 5º
O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência sindical, do sindicalismo de massas e da solidariedade entre todos os trabalhadores na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.
 
 Artigo 6º
O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem independentemente das suas opções políticas e religiosas, e sem discriminação de sexo, orientação sexual, raça, etnia ou nacionalidade.
Artigo 7º
O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.
 
Artigo 8º
1.      A democracia sindical, garante da unidade dos trabalhadores, regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um dever de todos os trabalhadores.
2.      A democracia sindical em que o Sindicato assenta a sua acção expressa-se, designadamente, no direito dos associados de participarem activamente na actividade sindical, de elegerem e destituírem os seus dirigentes e de livremente exprimirem todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores, devendo, após discussão, a minoria respeitar a decisão da maioria.
 

Artigo 9º

O Sindicato desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
Artigo 10º
O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado:
a)     na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional  e, consequentemente, nas suas estruturas sectoriais, locais e regionais;
b)     na Confederação Portuguesa de Quadros Técnicos e Científicos;
c)      O SNTCT poderá filiar-se em organizações sindicais nacionais, estrangeiras ou internacionais, por deliberação maioritária da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.
 
 
 
CAPITULO III
 
OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS
 
Artigo 11º
O Sindicato tem por objectivos, em especial:
a)   organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais;
b)   promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática;
c)   alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política;
d)   defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril;
e)   desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação com a participação dos trabalhadores na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem;
 
 
Artigo 12º
Ao Sindicato compete, nomeadamente:
a)     celebrar convenções colectivas de trabalho;
b)     dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;
c)     participar na elaboração da legislação do trabalho;
d)     fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores;
e)     intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
f)       prestar assistência sindical e jurídica aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho bem como de doenças profissionais.
g)     gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
h)     participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos;
i)       cooperar com as comissões de trabalhadores no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;
j)        filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.
 k)   promover iniciativas de carácter cultural, profissional e científico e outras de interesse formativo para os trabalhadores.
 
CAPITULO IV
 
 ASSOCIADOS
 
Artigo 13º
Podem filiar-se no SNTCT todos os trabalhadores que exerçam actividades nas empresas, sociedades ou organismos de Estado referidos no artº 1º e exerçam a sua actividade na área indicada no artº 2º, assim como os já aposentados ou reformados.
 
 
Artigo 14º
 
1.   A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção nacional que deverá decidir no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do pedido.
2.   A direcção nacional comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes no local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence.
3.   Da decisão da direcção nacional cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se tratar de assembleia geral eleitoral.
4.   Têm legitimidade para interpor recurso, o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
 
Artigo 15º
São direitos dos associados:
a)     eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b)     participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;
c)      participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
d)     beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;
e)     beneficiar dos  serviços prestados pelo  Sindicato ou  por quaisquer  instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
f)        ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;
g)     requerer a convocação  dos  órgãos de  participação  directa dos  associados, designadamente, da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
h)      exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
i)        exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
 
Artigo 16º
1.   O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2.   As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3.   As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
4.   As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos do Sindicato, subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.
 
Artigo 17º
São deveres dos associados:
a)     participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
b)     cumprir com os estatutos e  regulamentos do  Sindicato,  bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
c)      apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;
d)     divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da CGTP-IN;
e)     agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;
f)        fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;
g)     contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;
h)      divulgar as edições do Sindicato;
i)        pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento do serviço militar ou desemprego;
j)        comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a reforma, a incapacidade por doença prolongada, o impedimento por serviço militar, a situação de desemprego e, ainda, quando deixar de exercer a actividade profissional no âmbito do Sindicato.
 
Artigo 18º
Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:
a)     deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;
b)     se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito à direcção central;
c)      hajam sido punidos com a sanção de expulsão;
d)     deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da recepção do aviso.
 
Artigo 19º
1.   Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela Direcção Nacional.
2.   Da decisão da Direcção Nacional cabe recurso para a Assembleia Geral.
 
Artigo 20º
1.     Os trabalhadores impedidos por doença prolongada e nas situações de desemprego, aposentação e reforma, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea j) do artigo 17º, não perdem a qualidade de associados, gozando dos direitos dos demais associados, salvo o disposto no número seguinte.
2.     Os associados aposentados ou reformados mantêm todos os direitos de associados, excepto o de elegerem e serem eleitos para os órgãos nacionais do Sindicato, podendo ainda participar em todas as deliberações e actividades do Sindicato que lhes digam directamente respeito.
 
Artigo 21º
Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado durante mais de três meses não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas c), e), g) e i) do artigo 15º dos presentes estatutos, até à regularização integral do seu pagamento.
 
CAPITULO V
REGIME DISCIPLINAR
 
 
Artigo 22º
Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão.
Artigo 23º
Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que:
a)     não cumpram, de forma injustificada os deveres previstos no artigo 17º;
b)     não acatem  as decisões  ou deliberações dos  órgãos  competentes  tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
c)      pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.
 
Artigo 24º
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
 
Artigo 25º
1.   O poder disciplinar será exercido pela direcção nacional, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito.
2.   A direcção nacional poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado processo disciplinar e, antes de proferida a decisão pela direcção nacional, o processo será remetido à assembleia de delegados da respectiva secção sindical local para que emita o seu parecer.
3.   Da decisão da direcção nacional cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância.
4.   O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se a assembleia geral já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.
 
 
CAPITULO V
I
ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO
 
SECÇÃO I
 
PRINCÍPIOS GERAIS
 
Artigo 26º
1.   O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.
2.   A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa, estabelecimento ou local de trabalho.
 
SECÇÃO II
 
ORGANIZAÇÃO SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO
 
Artigo 27º
A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:
a)  plenário dos trabalhadores;
b)  delegados sindicais;
c)  comissão sindical e intersindical.
 
Artigo 28º
1.   A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinada empresa, estabelecimento ou local de trabalho.
2.   Poderão participar, na actividade da secção sindical os trabalhadores da empresa, estabelecimento ou local de trabalho, não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados, a quem incumbe definir a forma dessa participação.
 
Artigo 29º
Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical na empresa, estabelecimento ou local de trabalho, bem como participar, através dos respectivos órgãos, na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.
 
 
Artigo 30º
O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.
 
Artigo 31º
1.   Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos sócios por voto directo e secreto que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos.
2.   Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.
 
Artigo 32º
Na dinamização da necessária e permanente interligação entre os associados e o Sindicato, são atribuições dos delegados sindicais:
a)     informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando, nomeadamente, que os comunicados e as demais informações do Sindicato cheguem a todos os associados;
b)     estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical, motivando, nomeadamente, a sua inscrição no Sindicato no caso de não serem filiados;
c)      promover a institucionalização da secção sindical onde não exista, bem como a constituição de comissões sindicais ou intersindicais;
d)     zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições contratuais, regulamentares e legais na defesa dos interesses dos trabalhadores a nível dos locais de trabalho e, se necessário, aconselhar e acompanhar a comunicação de irregularidades ao Sindicato;
e)     cobrar ou controlar a cobrança e remessa ao Sindicato da quotização sindical;
f)        colaborar com a direcção nacional e órgãos regionais ou sectoriais do Sindicato, participando, nomeadamente, nos órgãos do Sindicato, nos termos estatutariamente previstos;
g)     exercer as demais actividades que lhes sejam solicitadas pela direcção nacional ou por outros órgãos do Sindicato.
 
Artigo 33º
1.   A comissão sindical e intersindical são constituídas pelos delegados sindicais de uma empresa ou estabelecimento que pertençam, respectivamente, a um só sindicato ou a vários sindicatos da mesma confederação de sindicatos.
2.   No caso de o número de delegados sindicais que constituem a comissão sindical ou intersindical o justificar estas poderão eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções.
 
Artigo 34º
A comissão sindical ou intersindical é o órgão de direcção e coordenação da actividade da(s) secção(s) sindical(s), de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.
 
SECÇÃO III
 
ORGANIZAÇÃO LOCAL E REGIONAL
 
Artigo 35º
1.   A secção sindical regional é a estrutura do Sindicato de base regional, em que participam directamente os trabalhadores sindicalizados da respectiva área.
2.   As secções sindicais locais abrangem um ou mais locais de trabalho, uma ou várias freguesias ou um ou mais concelhos e as secções sindicais regionais ou distritais têm âmbito regional, distrital ou pluridistrital.
3.   A deliberação de constituir secções locais ou regionais e a definição do seu âmbito compete à direcção nacional, ouvidos os associados do respectivo âmbito.
 
Artigo 36º
São órgãos das secções sindicais:
a) secções sindicais locais:
            – a assembleia local
            – a assembleia de delegados sindicais local
            – a direcção local
b) secções sindicais regionais ou distritais:
            – a assembleia distrital
            – a assembleia de delegados  sindicais distrital
            – a direcção regional distrital
 
Artigo 37º
1.     A assembleia local e a assembleia regional ou distrital são constituídas pelos associados, inscritos na área da respectiva secção sindical, que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2.     A mesa das assembleias locais e regionais ou distritais são constituídas pelas direcções das respectivas secções.
3.     O funcionamento da assembleia local e regional ou distrital reger-se-á pelo regulamento da assembleia geral, com as necessárias adaptações.
 
Artigo 38º
1.   As assembleias de delegados locais e regionais ou distritais são constituídas pelos delegados sindicais, associados do Sindicato, que exerçam a sua actividade na área da respectiva secção sindical.
2.   A convocação das assembleias de delegados local e regional ou distrital pode ser feita pela direcção da respectiva secção ou pela direcção nacional, por meio de circular enviada a todos os seus membros, com a antecedência mínima de 8 dias que, em caso de urgência, poderá ser de 24 horas e através do meio de comunicação que considere mais eficaz.
3.   As assembleias de delegados local regional ou distrital poderão reunir por sectores de actividade ou categorias profissionais, para debater assuntos específicos dos trabalhadores de determinado sector de actividade ou categoria profissional.
 
Artigo 39º
1.   As direcções locais são constituídas por dirigentes nacionais e delegados sindicais, sendo o seu número fixado entre o mínimo de três e um máximo de cinco membros.
2.   As direcções regionais ou distritais são constituídas pelos membros da direcção nacional, provenientes do âmbito geográfico das respectivas secções, sendo o seu número fixado entre um mínimo de cinco e um máximo de 15 membros por cada secção em conformidade com o regulamento das secções.
 
Artigo 40º
Compete às direcções locais e regionais ou distritais, em especial:
a)     dirigir e coordenar a actividade da respectiva secção sindical, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos do sindicato;
b)     submeter à apreciação da direcção nacional os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se.
 
Artigo 41º
1.   As direcções locais e regionais ou distritais reúnem sempre que necessário e, em princípio, de 3 em 3 meses, sendo as deliberações tomadas por simples maioria dos membros presentes.
2.   A direcção locais e regionais ou distritais só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
 
SECÇÃO IV
 
ORGANIZAÇÃO SECTORIAL/SUBSECTORIAL E PROFISSIONAL
 
Artigo 42º
A direcção nacional poderá, sempre que a defesa dos interesses específicos dos associados o justifique, constituir secções sectoriais/subsectoriais e profissionais para determinados sectores/subsectores de actividade económica e grupos sócio-profissionais.
 
Artigo 43º
1.   A gestão das secções sectoriais/subsectoriais e profissionais será assegurada por secretariados.
2.   Os secretariados são constituídos pelos membros da Direcção Nacional.
3.   Os secretariados das secções terão um mínimo de três e um máximo de sete membros.
4.   Em alternativa ao disposto no número 2 do presente artigo, poderá a Direcção Nacional optar por designar os membros do Secretariado de entre os dirigentes e/ou delegados sindicais do respectivo subsector ou grupo sócio-profissional.
5.   Os membros do Secretariado, designados nos termos do número anterior, não integrarão a Direcção Nacional, salvo se já anteriormente a integravam.
 
  
Artigo 44º
1.   O número de membros dos secretariados das secções será fixado pela Assembleia Geral, em obediência ao disposto no nº 3º do artigo anterior e em regulamento próprio, mediante proposta apresentada pela direcção nacional.
2.   Do mesmo regulamento constarão as suas competências e forma de funcionamento.
 
Artigo 45º
1.   Serão objecto de regulamento:
a)     o funcionamento das respectivas secções sindicais e das comissões sindicais ou intersindicais;
b)     a eleição, mandato e exoneração dos delegados sindicais;
c)      o funcionamento das direcções locais e regionais ou de outras formas de organização descentralizada do Sindicato;
d)     o funcionamento das secções sectoriais/subsectoriais e profissionais.
e)     o funcionamento da assembleia de delegados.
2.   Os regulamentos referidos na alínea a) do número anterior serão aprovados pela respectiva secção sindical da empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço e os referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número pela assembleia geral, não podendo em caso algum contrariar o princípio definido nos presentes estatutos.
 

SECÇÃO V

 
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
 

SUBSECÇÃO I

 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 46º
1. Os órgãos nacionais do Sindicato são:
a)     assembleia geral;
b)     mesa da assembleia geral;
c)      direcção nacional;
d)     comissão executiva;
e)     assembleia de delegados;
f)        conselho fiscalizador.
2.   Os órgãos dirigentes do Sindicato são: a direcção nacional, a mesa da assembleia geral, o conselho fiscalizador, as direcções distritais e locais e os secretariados das secções sectoriais e profissionais.
 
Artigo 47º
Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção nacional e do conselho fiscalizador são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, e que sejam sindicalizados há pelo menos seis meses.
 
 
 
Artigo 48º
A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível e nomeadamente, da mesa da assembleia geral, da direcção nacional e do conselho fiscalizador é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
 
Artigo 49º
1.      O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2.      Os membros eleitos do Sindicato que, por motivos do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.
 
Artigo 50º
1.   Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu desde que em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, e desde que votada por, pelo menos, 2/3 do número total de associados presentes.
2.   O órgão que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.
3.   Se os membros  destituídos nos termos dos  números anteriores não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
4.   Nos casos previstos no número 2 realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.
5.   O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos.
6.   O disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-à aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.
7.   Considera-se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a 5 reuniões do órgão a que pertencer.
8.   A declaração de abandono de funções é da competência da mesa da assembleia geral a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
 
Artigo 51º
O funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato será objecto de regulamento a aprovar pelo próprio órgão, salvo disposição em contrário, mas, em caso algum, poderão contrariar o disposto nos presentes estatutos.
 
Artigo 52º
Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
 
 
 
Artigo 53º
1.   As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
2.   Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião.
3.   Das reuniões deverá sempre lavrar-se acta.
 
SUBSECÇÃO II
 
ASSEMBLEIA GERAL
 
Artigo 54º
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
 
Artigo 55º
Compete, em especial, à assembleia geral:
a)     eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direcção nacional e do conselho fiscalizador;
b)     deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção nacional e do conselho fiscalizador;
c)      autorizar a direcção nacional a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
d)     resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente;
e)     apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção nacional e da assembleia de delegados;
f)        deliberar sobre a alteração aos estatutos;
g)     deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património;
h)      aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos;
i)        definir as formas de exercício do direito de tendência;
j)        deliberar sobre as matérias referidas na alínea c) do artigo 10º dos presentes estatutos;
k)      Aprovar, modificar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
 
Artigo 56º
1.   A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária, uma vez por ano, para cumprimento do estabelecido na alínea k) do artigo 55º.
2.   A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:
a)     sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
b)     a solicitação da direcção nacional;
c)      a solicitação da comissão executiva;
d)     a solicitação da assembleia de delegados;
e)     a requerimento de pelo menos, 10% ou 500 associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3.   Os pedidos de convocação da assembleia-geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia-geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4.   Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número 2 o presidente da mesa deverá convocar a assembleia-geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 dias.
 
Artigo 57º
1-     A convocação da assembleia-geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia-geral, ou, em caso de impedimento deste, por um dos secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um jornal de implantação nacional em que o sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 30 dias. Se se tratar da assembleia-geral eleitoral, o prazo é de 60 dias.
2-     As reuniões da assembleia-geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do sindicato, no mesmo dia ou em dias consecutivos.
3-     Compete à mesa da assembleia-geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia-geral, de forma a assegurar a mais ampla participação dos associados, devendo em qualquer caso a assembleia geral funcionar descentralizadamente para os fins constantes das alíneas a), b), c), f) e g) do artº 55 dos presentes estatutos.                                                                                                                                                             
 
Artigo 58º
1.   As reuniões da assembleia-geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.
2.   As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea e) do ponto 2 do artigo 56º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes.
 
SUBSECÇÃO III
 
MESA DA Assembleia-geral
 
Artigo 59º
1.   A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente e três secretários.
2.   Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários a designar entre si.
 
Artigo 60º
Compete à mesa da assembleia-geral:
a)     convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
b)     dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô-los à discussão;
c)      elaborar as actas das reuniões da assembleia geral;
d)     dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.
 
SUBSECÇÃO IV
 
DIRECÇÃO NACIONAL
 
Artigo 61º
1.      A direcção nacional do Sindicato é constituída por um mínimo de 149 e um máximo de 159 membros eleitos pela assembleia geral.
 

Artigo 62º

Compete à direcção nacional, em especial:
a)     representar o Sindicato em juízo e fora dele;
b)     dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral;
c)      promover a discussão colectiva das grandes questões que forem colocadas ao sindicato e ao movimento sindical, com vista à adequação permanente da sua acção em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
d)     submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;
e)     apresentar anualmente à assembleia geral o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador.
f)        apreciar regularmente a actividade desenvolvida pela comissão executiva ou por qualquer dos seus membros;
g)     aceitar e recusar os pedidos de inscrição de associados;
h)      exercer o poder disciplinar;
i)        eleger e destituir a comissão executiva, o Secretário Geral, o Secretário Geral Adjunto e o Tesoureiro;
j)        aprovar o regulamento do seu funcionamento.
 
 
Artigo 63º
1.   A direcção nacional, na sua primeira reunião, deverá:
a)     eleger, de entre os seus membros, uma comissão executiva de 41 membros e aprovar o regulamento do seu funcionamento.
b)     Definir as funções dos restantes membros.
2.   A direcção nacional deverá, por proposta da comissão executiva, eleger, de entre os membros desta, um secretário-geral, um secretário-geral adjunto e um tesoureiro, cujas funções serão fixadas no respectivo regulamento de funcionamento.
3.   A direcção nacional poderá delegar poderes na comissão executiva, bem como constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
4.   Para obrigar o sindicato é necessário a assinatura de, pelo menos, 2 membros da direcção nacional.
 
Artigo 64º
1.     A direcção nacional reúne em sessão ordinária duas vezes por ano em datas a fixar por esta.
2.     A direcção nacional reúne, extraordinariamente:
a)     por deliberação própria;
b)     por solicitação da comissão executiva.
 
Artigo 65º
1.   As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
2.   A direcção nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
 
SUBSECÇÃO V
 
COMISSÃO EXECUTIVA
 
Artigo 66º
A comissão executiva é constituída por membros eleitos pela direcção nacional, de entre si, e é presidida pelo secretário-geral da direcção nacional.
Ponto único – Elegerá de entre os seus membros um Secretariado Permanente, aprovando o respectivo regulamento de funcionamento.
 
Artigo 67º
Compete à comissão executiva, de acordo com as deliberações da direcção nacional, assegurar com carácter permanente:
a)     a aplicação das deliberações da direcção nacional e o acompanhamento da sua execução;
b)     a coordenação da acção sindical nas diversas regiões;
c)     assegurar o regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
d)     elaborar e apresentar anualmente à direcção nacional as contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e o orçamento para o ano seguinte;
e)     assegurar ao conselho fiscalizador as condições e os apoios necessários ao desempenho das suas competências;
f)       elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto da posse de cada nova direcção nacional;
g)     exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela direcção nacional;
 
Artigo 68º
1.   A comissão executiva reúne sempre que necessário e, em princípio, quinzenalmente, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.
2.   A comissão executiva só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
 
 
SUBSECÇÃO VI
 
ASSEMBLEIA DE DELEGADOS
 
Artigo 69º
A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais associados do Sindicato.
 
Artigo 70º
1.   O funcionamento da assembleia de delegados será objecto de regulamento a aprovar pela assembleia-geral, que, em caso algum, poderá contrariar o disposto nos presentes estatutos.
2.   A assembleia de delegados poderá reunir por áreas regionais, sectores de actividade, empresas ou categorias profissionais, para debater assuntos de interesse específico dos trabalhadores de determinada área geográfica, sector de actividade, empresa ou categoria profissional.
 
Artigo 71º
Compete, em especial, à assembleia de delegados:
a)     discutir e analisar a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;
b)     apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;
c)     dinamizar, em colaboração com a direcção nacional, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
d)     definir a forma de cobrança da quotização sindical por proposta da direcção nacional;
e)     dar parecer sobre o pedido de readmissão de associados que tenham sido expulsos;
f)       dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados;
g)     pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção nacional;
h)     aprovar ou rejeitar a constituição da mesa da assembleia de delegados proposta pela direcção nacional;
i)       dar parecer sobre a proposta de orçamento e plano de actividades apresentados pela Direcção nacional.
j)        Aprovar alterações pontuais ou decidir sobre omissões dos Estatutos, a ratificar em Assembleia-geral.
 
 
 
Artigo 72º
1.   A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária, duas vezes por ano, sendo uma delas em Outubro:
a)     em ambas para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 71º;
b)     em Outubro para exercer as atribuições constantes da alínea n) do artº 71º.
2.   A assembleia de delegados reunirá ainda em sessão extraordinária:
a)     a solicitação da direcção nacional ou da comissão executiva;
b)     a requerimento de, pelo menos, 10% ou 50 dos seus membros.
3.   Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho.
 
Artigo 73º
1.   A convocação da assembleia de delegados é feita pela respectiva mesa, através de convocatória a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias.
2.   Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de 24 horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.
 
SUBSECÇÃO VII
 
CONSELHO FISCALIZADOR
 
Artigo 74º
1.   O conselho fiscalizador é constituído por três membros.
2.   Os membros do conselho fiscalizador são eleitos, quadrienalmente, pela assembleia-geral.
3.   Os membros do conselho fiscalizador podem participar embora sem direito a voto na reunião da assembleia de delegados.
 
Artigo 75º
Compete ao conselho fiscalizador fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas bem como sobre o plano de actividades e o orçamento apresentado pela direcção nacional.
 
Artigo 76º
O conselho fiscalizador reunirá, pelo menos, de seis em seis meses.
 

SUBSECÇÃO VIII

 

CONGRESSO

 Artigo 77º
1)     Para discutir aspectos importantes e específicos da vida sindical das empresas, poderá reunir o Congresso do SNTCT.
O Congresso será convocado por deliberação de 2/3 dos associados presentes na Assembleia-geral, sob proposta de:
a)     Direcção Nacional, com parecer da Assembleia de Delegados;
b)     Dois terços da Assembleia de Delegados                                            
2)     A ordem de trabalhos, composição, duração e funcionamento do Congresso farão obrigatoriamente parte da proposta citada no artigo anterior.
 

SUBSECÇÃO IX

COMISSÃO NACIONAL DE APOSENTADOS

 Artigo 78º
1)          Os trabalhadores na situação de aposentados ou reformados podem continuar sindicalizados ou sindicalizar-se no SNTCT.
2)          São representados nos órgãos nacionais ou regionais pela Comissão Nacional de Aposentados.
3)          Esta Comissão é eleita em Assembleia-geral de Aposentados.
 
 
CAPITULO VII

FUNDOS

 Artigo 79º
Constituem fundos do Sindicato:
a)  as quotas dos associados;
b)  as receitas extraordinárias;
c)   as contribuições extraordinárias.
 
Artigo 80º
1)     A quotização mensal a pagar por cada associado é no mínimo de 1% das suas retribuições ilíquidas mensais
2)     A assembleia-geral em sessão ordinária, poderá fixar uma percentagem ou base de incidência, diferentes das previstas no número anterior, para a quotização mensal a ser paga pelos associados aposentados ou reformados.
 
Artigo 81º
As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas, compromissos e encargos resultantes da actividade do Sindicato.
 
Artigo 82º
1. A direcção nacional deverá submeter à apreciação e votação da Assembleia-geral até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas relativas ao ano anterior, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador.
2. O relatório de actividades, o plano de actividades, o orçamento e as contas estarão patentes aos associados, na sede, delegações do Sindicato e nas secções sindicais de empresa, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da assembleia-geral e deverão ser enviados, no mesmo prazo, a todos os delegados sindicais.
3. O orçamento anual do SNTCT dotará, obrigatoriamente, as secções sindicais de um fundo de maneio para a actividade sindical, sendo os orçamentos previamente elaborados por cada secção sindical e tomando em linha de conta as disponibilidades do sindicato.
 
 
Artigo 83º
1.     O saldo do exercício nacional terá a seguinte aplicação:
a)     60% para constituição ou reforço do fundo de reserva;
b)     40% para actividade sindical.
2.     Os saldos dos exercícios das secções sindicais distritais transitarão para os anos subsequentes, salvo decisão contrária da direcção nacional.
3.     A assembleia geral poderá, sob proposta da direcção nacional, autorizar outra aplicação para o saldo referido na alínea b) do nº1.
 
 
CAPITULO VIII
 
INTEGRAÇÃO, FUSÃO E DISSOLUÇÃO
 
Artigo 84º
A integração, fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
 
Artigo 85º
A assembleia-geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará não podendo, em caso algum, os bens do sindicato ser distribuídos pelos associados.
 
 
CAPITULO IX
 
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
 

Artigo 86º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
 
 
CAPITULO X
 
ELEIÇÕES
 

Artigo 87º

Os membros da mesa da assembleia-geral, da direcção nacional e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia-geral eleitoral constituída por todos os associados que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham a quotização paga, salvo o disposto no ponto 1 do artº 20º.
 
Artigo 88º
A forma de funcionamento da assembleia-geral eleitoral será objecto de regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
 
CAPITULO XI
 
SÍMBOLO E BANDEIRA
 
Artigo 89º
O símbolo do Sindicato é constituído por:
1.     um quadrado, com os vértices arredondados sublinhado a toda a largura, contendo no seu lado inferior a sigla “SNTCT” em maiúsculas;
2.     no interior da figura atrás referida e sobre uma linha horizontal, sete elementos figurando seres humanos em posição frontal e de braços entrecruzados, sendo quatro deles masculinos, vestidos a branco e três femininos, vestidos a negro;
3.     por trás do primeiro dos elementos atrás referidos, partindo da esquerda para a direita cresce um poste telefónico, traçado a meio por uma carta vista pelo verso;
4.     centralizado sobre os elementos referidos no ponto 2 e ao lado dos referidos no ponto 3, situa-se um segmento de roda dentada, cheio a negro, acompanhado por uma faixa interior que lhe é paralela, de igual espessura e igualmente cheia a negro;
5.     Colados à faixa anteriormente referida, dois grupos simbolizando instalações fabris, sendo o primeiro no lado esquerdo, com seis telhados e cinco chaminés e o segundo, no lado direito, com dois telhados e duas chaminés
 
Artigo 90º
A bandeira do Sindicato é em tecido vermelho rectangular, com o símbolo referido no artigo 91º a meio, que terá as seguintes cores:
1.     amarelo – na sigla “SNTCT” e no quadrado circundante dos restantes elementos;
2.     branco – no enchimento das figuras humanas do envelope, do poste e das chaminés;
3.     preto – no contorno e definição de todos os elementos e no enchimento da roda dentada e dos vestidos e cabelos femininos.
 
 
 
ANEXOS
 
REGULAMENTO DA Assembleia-geral
 
Artigo 1º
1.      A convocação da assembleia-geral é feita pelo presidente da mesa, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncio convocatório publicado em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias.
2.      Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c) f) e g) do artigo 57º dos estatutos do sindicato, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar da assembleia-geral eleitoral, o prazo é de 60 dias.
 
Artigo 2º
1.      As reuniões da assembleia-geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.
2.      As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 58º dos estatutos do sindicato, não se realizar sem a presença de, menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.
 
Artigo 3º
Compete, em especial, ao presidente:
3.      convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos definidos nos estatutos do sindicato e no presente regulamento;
4.      presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
5.      dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador;
6.      comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
7.      assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas.
 
Artigo 4º
Compete, em especial, aos secretários:
a)     preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
b)     elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;
c)      redigir as actas;
d)     informar os associados das deliberações da assembleia geral;
e)     coadjuvar o preseidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral.
 
Artigo 5º
1.      As reuniões da assembleia-geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, mas sempre dentro da área da actividade do sindicato e no mesmo dia ou em dias diferentes.
2.      Compete à mesa da assembleia-geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia-geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.
 
Artigo 6º
A participação dos associados nas reuniões da assembleia-geral descentralizadas far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela mesa da assembleia-geral.
 
Artigo 7º
Compete à mesa da assembleia-geral e, no caso de impossibilidade dos seus membros, a associados por si mandatados, presidir às reuniões da assembleia-geral descentralizadas.
 
Artigo 8º
1.      Com a convocação da assembleia-geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação.
2.      O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos deverá enviá-las, por escrito, à mesa da assembleia-geral geral nos 8 dias seguintes à convocação da assembleia-geral.
 
Artigo 9º
A mesa da assembleia-geral assegurará, na medida do possível, que antes da reunião da assembleia-geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir.
 
Artigo 10º
Salvo os casos previstos no regulamento eleitoral não é permitido nem o voto por correspondência, nem o voto por procuração.
 
 
 
REGULAMENTO ELEITORAL
 
 
Artigo 1º
1.      Nos termos do artigo 87º dos estatutos do sindicato, os membros da assembleia-geral, da direcção central, e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia-geral eleitoral constituída por todos os associados que:
a)      à data da sua realização estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b)      tenham pago as suas quotas, nos caso em que sejam devidas, nos seis meses anteriores àquele em que se realiza a reunião.
2.      Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se a quotização paga a outros sindicatos pelos associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical, bem como equivalente ao pagamento de quotização as situações de impedimento por doença, por serviço militar e o desemprego.
 
Artigo 2º
Não podem ser eleitos os associados que sejam membros da comissão de fiscalização.
 
Artigo 3º
A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia-geral que deve, nomeadamente:
a)     marcar a data das eleições;
b)     convocar a assembleia geral eleitoral;
c)      promover a organização dos cadernos eleitorais;
d)     apreciar, em última instância, as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
e)     receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
f)        deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e localização das mesas de voto;
g)     promover a constituição das mesas de voto;
h)      promover a confecção dos boletins de voto;
i)        presidir ao acto eleitoral.
 
Artigo 4º
As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da mesa da assembleia-geral, da direcção central e do conselho fiscalizador.
 
Artigo 5º
A convocação da assembleia eleitoral será feita por meio de anúncio convocatório afixado na sede do sindicato, nas delegações e secções sindicais, e publicado em, pelo menos, um dos jornais diários mais lidos na área do sindicato, com a antecedência mínima de 60 dias.
 
 
 
Artigo 6º
1.      Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do sindicato, nas delegações e secções sindicais no prazo de 45 dias após a data da convocação das assembleias eleitorais.
2.      Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia-geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas, após a recepção da reclamação.
3.      As cópias dos cadernos eleitorais a afixar nas secções sindicais incluirão apenas os eleitores que exercem a sua actividade na respectiva empresa, unidade de produção ou serviço.
4.
Artigo 7º
1.      A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia-geral:
a)      da lista contendo a identificação dos candidatos, e dos órgãos do sindicato a que cada associado se candidata;
b)      do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura;
c)       do programa de acção;
d)      da indicação do seu representante na comissão de fiscalização.
2.      As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, 1/10 ou 200 associados do sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3.      Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade, residência e designação da empresa onde trabalham.
4.      Os candidatos subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e empresa onde trabalham.
5.      As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger e as candidaturas à Direcção têm, obrigatoriamente, que incluir candidatos a direcção de todas as Secções distritais ou regionais, nos termos do regulamento das secções.
6.      Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.
7.      A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita no prazo de 30 dias após a data da convocação das assembleias eleitorais.
8.      O primeiro subscritor de cada lista é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia-geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia-geral comunicará com a lista respectiva.
 
Artigo 8º
1.      A mesa da assembleia-geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.
2.      Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidade e das normas legais ou estatuárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.
3.      Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia-geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4.      A cada uma das listas corresponderá uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia-geral.
5.      As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados na sede do sindicato e suas delegações desde a data da sua aceitação definitiva, até à realização do acto eleitoral.
 
Artigo 9º
1.      Será constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da mesa da assembleia-geral ou por um seu representante e por um representante e cada uma das listas concorrentes, definitivamente aceites.
2.      Compete à comissão eleitoral:
a)      Fiscalizar o processo eleitoral;
b)      Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregá-lo à mesa da assembleia-geral;
c)       Distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do sindicato dentro das possibilidades deste.
3.      A comissão de fiscalização inicia as suas funções após o termo do prazo referido no número 3 do artigo 8º.
 
Artigo 10º
1.      A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no número 3 do artigo 8º e termina na antevéspera do acto eleitoral.
2.      A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo, no entanto, ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede e das delegações do sindicato, devendo a direcção central estabelecer locais fixos para colocação, em igualdade de circunstância, da propaganda das listas naquelas instalações.
3.      O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todos, a fixar pela direcção central, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do sindicato.
 
Artigo 11º
O horário de funcionamento da assembleia-geral eleitoral será objecto de deliberação da mesa da assembleia-geral.
 
Artigo 12º
e)      Funcionarão mesas de voto no local ou locais a determinar pela mesa da assembleia-geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no acto eleitoral.
f)         A mesa da assembleia-geral promoverá até 5 dias antes da data das assembleias eleitorais a constituição das mesas de voto.
g)      Estas serão compostas por um representante da mesa de assembleia-geral que presidirá, e por um representante, devidamente credenciado, de cada uma das listas aos quais competirá exercer as funções de secretário.
h)       À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
 
Artigo 13º
1.      O voto é secreto.
2.      Não é permitido o voto por procuração.
3.      É permitido o voto por correspondência, desde que:
4.      o boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado;
5.      do referido envelope conste o número e assinatura do associado reconhecida por notário, abonada por autoridade administrativa ou pela mesa da assembleia geral, ou acompanhada do cartão de associado;
6.      este envelope introduzido noutro, será endereçado e remetido por correio registado ou entregue em mão à mesa da assembleia geral.
 
7.      Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação.
8.      Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas devoto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.
 
Artigo 14º
1.      Os boletins de voto, editados pelo sindicato sob controlo da mesa da assembleia-geral, terão as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.
2.      Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do artigo 8º do presente regulamento seguindo-se a cada uma delas um quadrado.
3.      Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do sindicato e suas delegações até 5 dias antes da data da assembleia-geral eleitoral e, ainda, no próprio acto eleitoral.
4.      São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos números 1 e 2.
 
Artigo 15º
1.      A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado do sindicato e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou outro documento de identificação idóneo com fotografia.
2.      Dirigir-se-á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
3.      Voltando para junto da mesa o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais.
4.      A entrega do boletim de voto não preenchido significa abstenção do associado; a sua entrega preenchida de modo diverso do disposto no número 2 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto.
 
Artigo 16º
1.      Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa.
2.      Após a recepção das actas de todas as mesas, a mesa da assembleia-geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a na sede do sindicato e suas delegações.
  
Artigo 17º
1.      Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia-geral até 3 dias após a afixação dos resultados.
2.      A mesa da assembleia-geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede do sindicato e suas delegações.
3.      Da decisão da mesa da assembleia-geral cabe recurso para a assembleia-geral, que será convocada expressamente para o efeito nos 8 dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.
4.      O recurso para a assembleia-geral tem de ser interposto o prazo de 24 horas após a comunicação da decisão referida no número 2 deste artigo.
 
Artigo 18º
O presidente cessante da mesa da assembleia-geral ou o seu representante conferirá posse aos membros eleitos no prazo de 5 dias após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de 5 dias após decisão da assembleia-geral.
 
Artigo 19º
A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia-geral.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) – Alteração

Alteração aprovada em assembleia no dia 20 de abril de 2015 com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24 de 29 de junho de 2007.

SECÇÃO V

Organização nacional
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 46.º

  1. Os órgãos nacionais do sindicato são:
    1. Assembleia geral;
    2. Conselho fiscalizador;
    3. Direção nacional;
    4. Comissão executiva.
  2. Os órgãos dirigentes do sindicato são os membros da mesa da assembleia geral, o conselho fiscalizador e a direção nacional.
SUBSECÇÃO II
Assembleia geral

Artigo 55.º

Compete em especial à assembleia geral:

e) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direção nacional. i) (Eliminar;)
j) Passa a i) Deliberar sobre a filiação do SNTCT em organizações sindicais nacionais estrangeiras ou internacionais por deliberação maioritária da assembleia geral convocada expressamente para o efeito;
k) Passa a j).

Artigo 56.º

1 – A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária uma vez por ano para cumprimento do estabelecido na alínea j) do artigo 55.º
2 – …
d) (Eliminar;)
e) Passa a alínea d).

4 – Nos casos previstos nas alíneas b) c) e d) do número 2 o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 dias.

Artigo 57.º

2 – A convocação da assembleia geral é feita com a antecedência mínima de 15 dias salvo nos casos previstos nas alíneas f) g) e i) do número 1 do artigo 55.º em que a antecedência mínima é de 30 dias e no caso previsto na alínea a) do mesmo preceito em que a antecedência mínima é de 60 dias.

SUBSECÇÃO IV
Direção nacional

Artigo 61.º

1 – A direção nacional do sindicato é constituída por um mínimo de 51 e um máximo de 61 membros eleitos pela assembleia geral.

Artigo 63.º

  1. A direção nacional na sua primeira reunião deverá:
    1. Eleger de entre os seus membros uma comissão executiva e aprovar o regulamento do seu funcionamento;
    2. Definir as funções dos restantes membros.
  2. A direção nacional elegerá de entre os seus membros um secretário-geral, um secretário-geral-adjunto e um tesoureiro cujas funções serão fixadas no respetivo regulamento de funcionamento.

Artigo 64.º

1 – A direção nacional reúne em sessão ordinária pelo menos 4 vezes por ano em datas a fixar por esta.

Artigo 65.º

1 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
2 – A direção nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

SUBSECÇÃO V
Comissão executiva

Artigo 66.º

A comissão executiva é constituída por 11 membros eleitos pela direção nacional de entre si e é presidida pelo secretário-geral da direção nacional.

Ponto único – (Eliminar.)

Artigo 68.º

1 – A comissão executiva reúne sempre que necessário e em princípio mensalmente sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.
2 – …

SUBSECÇÃO VI
Assembleia de delegados

Artigos 69.º a 73.º (Eliminar.)

SUBSECÇÃO VI
Conselho fiscalizador

Artigo 74.º passa a Artigo 69.º

1 – O conselho fiscalizador é constituído por três membros.
2 – Os membros do conselho fiscalizador são eleitos quadrienalmente pela assembleia geral.
3 – (Eliminar.)

3 – Novo – (Passa a ponto 3) – As deliberações do conselho fiscalizador são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
4 – O conselho fiscalizador só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 75.º passa a Artigo 70.º

Artigo 76.º passa a Artigo 71.º

1 – O conselho fiscalizador reunirá pelo menos de seis em seis meses.

2 – (Novo) – As reuniões do conselho fiscalizador são convocadas pelo respetivo presidente.

SUBSECÇÃO VIII
Congresso

Artigo 77.º (Eliminar.)

SUBSECÇÃO VII
Comissão nacional de aposentados

Artigo 78.º passa a Artigo 72.º

1 – Os trabalhadores na situação de aposentados ou reformados podem continuar sindicalizados.

CAPÍTULO VII

Fundos

Artigo 79.º passa a Artigo 73.º

Artigo 80.º passa a Artigo 74.º

Artigo 81.º passa a Artigo 75.º

Artigo 82.º passa a Artigo 76.º

Artigo 83.º passa a Artigo 77.º

CAPÍTULO VIII

Integração fusão e deliberação

Artigo 84.º passa a Artigo 78.º

Artigo 85.º passa a Artigo 79.º

CAPÍTULO IX

Alteração dos estatutos

Artigo 86.º passa a Artigo 80.º

CAPÍTULO X

Eleições

Artigo 87.º passa a Artigo 81.º

Artigo 88.º passa a Artigo 82.º

A forma de funcionamento da assembleia-geral e da assembleia-geral eleitoral constam de regulamentos anexos aos presentes estatutos deles fazendo parte integrante.

CAPÍTULO XI

Símbolo e bandeira

Artigo 89.º passa a Artigo 83.º

Artigo 90.º passa a Artigo 84.º

ANEXOS

Regulamento da assembleia geral

Artigo 1.º

1 – A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou em caso de impedimento por um dos secretários através de anúncio convocatório publicado em pelo menos um dos jornais mais lidos da área em que o sindicato exerce a sua actividade com a antecedência mínima de 30 dias.

Regulamento eleitoral

Artigo 1.º

5 – As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger e as candidaturas à direção nacional têm, obrigatoriamente, que incluir candidatos à direção nacional de todos os distritos ou regiões. As listas candidatas devem indicar também o respetivo representante na comissão eleitoral.

Registado em 19 de maio de 2015, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 23, a fl. 169 do livro n.º 2